terça-feira, novembro 28, 2006

Guarda faz 807 anos

1199 Novembro, 27, Coimbra – D. Sancho I concede foral à cidade da Guarda, em confirmação de D. Afonso II de Santarém, Dezembro de 1217 (tradução portuguesa).

Transcrição de Maria Helena da Cruz Coelho
TT – Núcleo Antigo, n.º 398 (antiga cota, Forais Antigos, M. 6, n.º 4), fls. 41-43v, cópia do século XV.
Publ.: a) Collecção de Inéditos da História Portugueza..., Lisboa, Academia Real das Ciências, 1824, t. V, n.º 2, pp. 399-405; b) Portugaliae Monumenta Historica, vol. 2: Leges et Consuetudines, Lisboa, 1856-1868, pp. 508-512; c) ALMEIDA, Maria Luísa Alves Ferreira de, Foral e foros da Guarda. Edição e estudo linguístico do manuscrito português, Centro de Viseu da Universidade Católica Portuguesa, 1992, policopiado, pp. 34-45.

Página do Foral

[fl.41r]«En no nome do Padre e do Filho e do Spiritu Sancto amen. Esta e a carta do foro a qual encomendey seer eu don Sancho pelha graça de Deus rey de Portugal ensembra com meu filho rey don Alfonso eos outros fillos emas fillas a vos pobradores da cidade da Guarda assi os que ora sum come aos que an de viir. En primeyramente outorgamos a vos que non dedes por omizyo senon CCC soldos en apreçadura e destes CCC soldos dedes VII ao paaço per concelho e per maao de juiz e en alguum peyto ou en alg?a comya non entre meu meyrinho senon juiz de vosso concelho. La terça parte de vosso concello faça fossado e as outras duas partes sten en vossa cidade. E da outra terça que dever fazer fossado aquel que y non for peyte pro fossadura V soldos en apreçadura. E non façades fossado senon com vosso senor una vez no ano senon for per vosso plazer. E cleyrigos e peoes non façan fossado. E non entre y manadeyro nen mande alguum homen da Guarda. E quen no termyo da Guarda roubar filla alhea contra sa voontade peyte ao paaçoo CCC soldos e seja pro omizya. Se alguu antre vos en mercado ou en eygreja ou en concello preguado ferir seu vizinho peyte LX soldos ao concelho seja ende septima do paaço per mao do juiz e as outras duas partes parta com o juiz per meo. E de cada huu forto o senor do forto receba seu cabo.
Aquel que casa fezer ou vinha ou as herdade onrrar e per I ano en ella sever se depoys en outra terra morar quiser serva a el toda sa herdade u quer que morar. E se as quiser vender venda a quem quiser per foro de vossa cidade.
Os omees da Guarda que deverem aver juyzo ou aviinça com outros homees doutras terras ajan no en cabeça»

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